Art. 625-A – As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único – As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
As Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas pela Lei nº 9.958/2000 no âmbito das empresas ou dos sindicatos.
Conforme disposto no artigo 625-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é a forma extrajudicial ou alternativa de solução de conflitos trabalhistas que se utilizam da transação para que empregado e empregador cheguem a um acordo.
A comissão de conciliação prévia não possui qualquer relação seja de cunho administrativo, seja jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho e não se encontra subordinada a qualquer registro ou reconhecimento de órgãos públicos, ressalvado o depósito do instrumento normativo instituidor na Delegacia Regional do Trabalho competente.
É obrigatória a submissão da demanda a comissão de conciliação prévia antes do ajuizamento da reclamatória perante a Justiça do Trabalho?
A instituição e o comparecimento são parte de uma faculdade assegurada e não de uma imposição. O papel do conciliador será o de tentar aproximar as partes, nunca podendo julgar ou impor uma decisão e somente assim, conflitos individuais do trabalho poderão ser apreciados nestas Comissões.
É bom frisar que o Conciliador deverá estar capacitado de acordo com o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Vale destacar a Súmula nº 2 do E. TRT-2 sobre o tema: “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 – DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002) O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
As Comissões de Conciliação Prévia podem ser instituídas pelas empresas, pelos sindicatos – por mais de um e por grupos de empresas e por mais de um sindicato. A composição deverá ser paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores e imparcial, buscando a melhor solução para ambas as partes.
A Comissão será composta no mínimo por 2 e no máximo por 10 representantes, em mesmo número para representantes de empregados e dos empregadores, sendo, portanto, sempre paritária (cada representante terá um suplente).
Os representantes dos empregadores serão livremente indicados por estes, sem necessidade de eleição ou procedimento especial. Já os representantes dos empregados serão eleitos por um voto secreto.
A empresa organizará as eleições, de acordo com a previsão estatutária e notificará o sindicato por meio idôneo para este, fiscalizar o pleito não podendo interferir nos atos preparatórios, nas regras eleitorais e na posse dos eleitos.
A fiscalização deverá garantir que todos os empregados, sem qualquer distinção tenham direito de voto, além de garantir a lisura do processo eleitoral, não permitindo que a eleição se faça por votação aberta ou por simples escolha.
Ocorrendo conflitos ou desrespeito a probidade na eleição, deve-se levar ao conhecimento da Justiça do Trabalho, que será competente para resolver o conflito e/ou fraude. O §1º do art.625-B dita que é vedada à dispensa dos membros das Comissões de Conciliação Prévia, até 1 ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave.
As demandas
Em relação às demandas, toda ação de natureza trabalhista pode ser submetida à CCP, desde que haja comissão instituída na localidade, sendo observado o seguinte procedimento, conforme artigo 625-D consolidado:
Ela será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador uma declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Ao receber a postulação trabalhista para conciliação, segue-se à sessão de tentativa conciliatória no prazo máximo de 10 dias (CLT, art. 625-F). Esgotado esse prazo ou não se alcançando a composição do litígio, deverá ser fornecida as partes declaração de conciliação infrutífera, documento necessário para o ingresso na Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver comissão instituída para a categoria (CLT, art. 625-D).
Obtida a conciliação, o termo firmado entre as partes tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, ou seja, pode o empregado ressalvar pontos concretos sobre os quais pretende postular em juízo seu direito e vale como título executivo extrajudicial podendo ser executado diretamente na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de prévio processo de reconhecimento dos direitos nele inseridos (CLT, art. 625-E, parágrafo único).
Recomenda-se que o empregador conte com a assessoria de um profissional habilitado para que este a represente ou assessore na sessão da CCP.
Por fim, a criação e implantação das Comissões de Conciliação Prévia constitui importante alternativa para solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, mas desde que seja empreendido trabalho sério, imparcial e comprometido, que possa propiciar segurança e credibilidade às partes.