A aposentadoria de uma pessoa que possui algum tipo de deficiência é o benefício dado devido ao trabalho que exerceu atividades laborais na condição de uma pessoa com deficiência.
Previsto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Desse modo, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentou a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência
Portanto, você poderá fazer jus a pelo menos cinco direitos.
DIREITOS QUE POSSUEM
1 – Aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição
Nesse sentido, na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar se o tempo de contribuição necessário:
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher no caso de deficiência grave;
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve;
Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
15 (quinze) anos de tempo de contribuição, trabalhados com deficiência, independentemente do grau.
2 – Isenção de Imposto de Renda
Nos termos da Lei 7713/88 é reconhecido o direito ao portador de deficiência concedendo o benefício ao contribuinte de não sofrer mais descontos no recebimento de seus proventos de aposentadoria e pensão e ainda, de recuperar os valores já pagos referente aos últimos 5 anos. O benefício se estende aos aposentados, pensionistas e reformados e se aplica aos proventos recebidos por meio de aposentadoria pelo INSS e de Previdência Privada.
3- Isenção de IOF, IPI, IPVA e ICMS na compra de carro novo
Pessoas portadoras de deficiência ou outras doenças crônicas têm o direito de comprar um carro novo com isenção de quatro impostos: IPI – Impostos sobre produtos industrializados, IOF – Impostos sobre operações Financeiras, ICMS – Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços e IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos automotores. O direito se estende também a familiares dos portadores de doença grave que farão o transporte da pessoa deficiente ou adoentada. O desconto varia entre 22% e 28%.
4 – (BPC/LOAS)
É o benefício assistencial, destinado às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser subdividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. É uma garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS.
5- O direito do portador de deficiência em Concurso Público
O artigo Art. 5º, § 2º da Constituição Federal garante às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
VALOR DO BENEFICIO
O valor da aposentadoria segue as mesmas regras de cálculos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, porém no caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o método de cálculo anterior à reforma previdenciária foi mantido. Assim, será considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, e o aposentado receberá 70% desse valor. A cada ano de contribuição, esse percentual sobe um ponto. O fator previdenciário, fórmula que considera, entre outros itens, a expectativa de sobrevida, pode ser aplicado se for vantajoso para o cidadão.
APOSENTADOR DO DEFICIENTE PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR
No dia 23 de Março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
A lei e seu decreto regulamentador reafirmam direitos que os monoculares já eram dignos de possuir.
VISÃO MONOCULAR é a cegueira de um dos olhos. Esta grave restrição visual é considerada como deficiência em praticamente todos os estados brasileiros, tendo também passado a ser considerada uma deficiência visual no âmbito federal em março de 2021 com a publicação da lei.