O divórcio (do termo latino divortium, derivado de divertĕre, “separar-se”) é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.[1] O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.
Em algumas jurisdições, não é exigida a invocação da culpa do outro cônjuge. Ainda assim, mesmo nos ordenamentos jurídicos que adaptaram o sistema do divórcio “sem culpa”, é tido em conta o comportamento das partes na partilha dos bens, regulação do poder paternal, e atribuição de alimentos.
Na maioria das jurisdições, o divórcio carece de ser emitido ou certificado por um tribunal para surtir efeito, onde pode ser bastante estressante e caro a litigância. Outras abordagens alternativas, como a mediação e divórcio colaborativo podem ser um caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, o divórcio amigável pode até ser realizado numa conservatória de registo civil (Portugal) ou tabelionato de notas (Brasil), simplificando bastante o processo.
A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.
Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.
Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimônio são: Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto, os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como República da Irlanda e Itália, com números abaixo de 10%. Atualmente, apenas as Filipinas e o Vaticano não permitem o divórcio em seu sistema legal. Por outro lado, em maio de 2011, Malta votou a favor da inclusão do divórcio em sua legislação por meio de um referendo não vinculante, aprovando posteriormente sua legalização no Parlamento durante o mês de julho, sendo o último país do mundo em legalizá-lo depois do Chile (que o aprovou em 2004).[2][3] No Parlamento das Filipinas, entretanto, um debate sobre uma lei potencial que incorpora em seu sistema legal começou no final do primeiro semestre de 2011.[4]
Divórcio no Brasil
O casamento introduzido no Brasil no tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem (“divórcio de cama e habitação”), não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.
Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.
O casamento civil foi instituído no Brasil através do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).
As causas aceitáveis a separação de corpos eram:
- adultério;
- sevícia ou injúria grave;
- abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;
- mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.
No Código Civil Brasileiro de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.
A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).
Assim, esse instituto criado em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:
“A palavra ‘desquite‘ foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto.”
O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.[5]
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(…) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.[5]
Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com um ação judicial para o efeito, bastando comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe significativas mudanças ao § 6º do artigo 226 da Constituição Brasileira.[6] Segundo a regra anterior, o divórcio só poderia ocorrer quando o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato por mais de dois anos. Com a emenda, o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.[7]
Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento associou a expansão do consumo de telenovelas a um aumento no número de divórcios no Brasil.[8]